A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, com objetivo de discutir a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, com redação conferida pela Lei 13.097/2015– que instituiu multa de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada.
Segundo argumentos da confederação, em verdadeira sanção política, a disposição legal viola: (i) o direito de petição aos poderes públicos (art. 5º, XXXIV, “a”); (ii) o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV); (iii) o princípio da vedação da utilização de tributos com efeito de confisco (art. 150, IV); (iv) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao apreciar as razões apresentadas, o Tribunal de maneira coerente entendeu que “a aplicação de multa isolada pela mera não homologação de declaração de compensação, sem que esteja caracterizada a má-fé, falsidade, dolo ou fraude, fere o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade.
Isso porque, a legislação tributária confere à Receita Federal do Brasil um arsenal de multas para coibir condutas indevidas do sujeito passivo atinentes à declaração de compensação, mais gravosas do que a prevista no § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996.
Diferentemente da norma impugnada, os pressupostos daquelas penalidades estão bem delimitados e definidos. O tipo cumpre suas funções pedagógica e preventiva sem implicar insegurança jurídica, ou inibir o exercício do direito subjetivo à compensação tributária.”
Em vista disso, foi declarada a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430/96 e, por arrastamento, a inconstitucionalidade do inciso I do §1º do art. 74 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021, sendo fixada a tese: “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
Essa decisão impacta na compensação realizada nos últimos anos com tributos federais, sendo que, para aqueles contribuintes que realizaram o pagamento de multas § 17 do art. 74 da Lei 9.430/96, é possível pedir a restituição e para aqueles contribuintes com processos em cobrança os débitos devem ser extintos.