TJSP – Decisão suspende multa de 222% aplicada a empresa, em sede de tutela recursal.

Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu exigibilidade de débito tributário em razão da multa de caráter confiscatório aplicada pela Fazenda do estado de São Paulo.

No processo, a empresa, adquirente de boa-fé, discute a anulação de débito decorrente de suposto creditamento do ICMS decorrente de operações de aquisição de mercadoria para inserção em sua cadeia produtiva, cujas respectivas notas fiscais foram, posteriormente, consideradas inidôneas.

Além disso, levanta a discussão acerca da ilegalidade da base de cálculo das multas aplicadas, além do caráter confiscatório dessas, que corresponde a 222% do imposto apurado.

Acerca da matéria de mérito, o julgador entendeu ser imprescindível a demonstração da boa-fé do contribuinte, que somente poderá ocorrer através de instrução probatória, inclusive com possível realização de prova pericial.

Por sua vez, acerca das multas aplicadas, entendeu incorreta a base de cálculo utilizada pelo estado, bem como que o E. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a multa punitiva deve ser fixada entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) do valor do tributo, mostrando-se mais adequada à luz do princípio da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação ao confisco.

E diante disso, decidiu que a multa punitiva não pode ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor do tributo, sob pena de violação dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ainda observar o princípio tributário da vedação ao confisco.

A tutela foi deferida pois, no entendimento do julgador, o perigo da demora ou resultado útil do processo está evidenciado, uma vez que a empresa pode sofrer constrição patrimonial em valor superior ao devido, ante a incorreta base de cálculo das multas, a indevida atualização monetária desta e o valor confiscatório das multas aplicadas.

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