Exclusão do INSS do trabalhador e Imposto de Renda Retido na fonte da base de cálculo das contribuições previdenciárias, RAT e terceiros.

As empresas que, no desenvolvimento de suas atividades, empregam funcionários pelo regime celetista, sujeitam-se ao recolhimento da contribuição patronal, cuja matriz de incidência está prevista no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal e determina que a referida contribuição incidirá sobre a totalidade dos rendimentos que são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho.

Contudo, apesar da disposição constitucional determinar que as contribuições previdenciárias devem incidir sobre o valor efetivamente pago à pessoa física, ou seja, sobre o valor líquido da folha, a Receita Federal vem exigindo as contribuições sobre o valor bruto das folhas de salário (que inclui a contribuição previdenciária retida e imposto de renda na fonte), em expressa violação ao artigo 195, I, da CF.

O tema envolve a discussão de que tais verbas não têm natureza salarial, pois os valores retidos pelo empregador a título de contribuição previdenciária e imposto de renda não correspondem a ganhos ou retribuição por serviços prestados.

Além disso, referida tese também é similar àquela em que se discutiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins. Isto porque, o posicionamento firmado pelo STF no julgamento foi no sentido de que o ICMS não constitui receita do contribuinte, mas sim do Estado, não devendo, portanto, compor as bases do PIS e da COFINS. Tal entendimento pode ser aplicado por analogia à discussão das contribuições previdenciárias, já que o rendimento bruto do empregado não corresponde à sua remuneração, tão somente o rendimento líquido (após as retenções legais).

Cumpre mencionar que atualmente existem decisões judiciais favoráveis e desfavoráveis sobre a matéria. Ou seja, o tema ainda não foi pacificado pelo Poder Judiciário.

E considerando a grande repercussão jurídica e econômica que envolve a matéria, o Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento o Tema 1174, para decidir se as empresas podem excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT.

Portanto, aconselha-se a impetração de mandado de segurança objetivando a exclusão dos valores retidos ou descontados a título de contribuição previdenciária do empregado (INSS) e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, RAT e Terceiros, além da restituição/compensação dos valores recolhidos nos últimos 05 anos, com atualização pela Taxa Selic.

Nos colocamos à inteira disposição para auxiliar as empresas que desejarem discutir judicialmente essa tese, bem como prestar maiores esclarecimentos no que for necessário. 

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