A Lei nº 12.546/2011 instituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as empresas exportadoras, que trata de programa criado pelo Governo Federal para incentivar a exportação de produtos manufaturados. Através do programa existe a restituição da carga tributária residual da cadeia produtiva dos materiais exportados. O percentual de devolução poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento).
O valor calculado no âmbito do REINTEGRA pode ser utilizado na compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, ou ressarcido em espécie.
O benefício vigorou inicialmente de dezembro de 2011 a dezembro de 2013. A Medida Provisória 651/2014, convertida na Lei nº 13.043/2014, reinstituiu o REINTEGRA.
O Decreto 7.633/2011, que inicialmente normatizou a matéria, definiu ser a receita decorrente de exportação o valor da mercadoria no local do embarque, no caso de exportação direta. Por seu turno, a norma que reinstituiu o programa (Decreto 8.515/15), manteve as citadas condições, entendendo como receita de exportação o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta.
A questão que se coloca aqui é verificar se as variações cambiais integram as receitas decorrentes de exportação.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 627815, tema de repercussão geral, esclareceu que as receitas decorrentes da variação cambial devem ser consideradas receitas de exportação e não podem integrar a base do PIS e da Cofins, haja vista que “O legislador constituinte – ao contemplar na redação do art. 149, § 2º, I, da Lei Maior as “receitas decorrentes de exportação” – conferiu maior amplitude à desoneração constitucional, suprimindo do alcance da competência impositiva federal todas as receitas que resultem da exportação, que nela encontrem a sua causa, representando consequências financeiras do negócio jurídico de compra e venda internacional. A intenção plasmada na Carta Política é a de desonerar as exportações por completo, a fim de que as empresas brasileiras não sejam coagidas a exportarem os tributos que, de outra forma, onerariam as operações de exportação, quer de modo direto, quer indireto.”
Muito embora se trate de tema distinto, posto que o STF avaliou o alcance de imunidade para fins de incidência do PIS/COFINS, é fato que o julgado adota como razão essencial de decidir, o princípio de que a imunidade incidente sobre a exportação de produtos refere-se a uma operação cuja expressão econômica é o montante de receita que abrange as variações cambiais.
Considerando a premissa acima exposta, tem-se que a norma que criou e disciplinou o REINTEGRA indica que seu elemento de legitimação é justamente a existência da imunidade sobre as operações de exportação.
Nesse sentido, conclui-se que a mesma lógica deve ser aplicada ao Reintegra, uma vez que a legislação que regulamenta o benefício tributário deixa claro que a conduta beneficiada é a receita decorrente da exportação de bens, que se traduz no valor final da operação comercial, isto é, abarca eventuais variações cambiais.
Esse tem sido, inclusive, o entendimento que vem sendo sedimentado pelo TRF da 4ª Região, em discussões tributárias sobre a possibilidade de se incluir na base de cálculo dos créditos do REINTEGRA a variação cambial positiva.
Na prática, essa discussão impacta as empresas exportadoras de bens, considerando a possibilidade de as receitas decorrentes da variação cambial comporem a base de cálculo para fins de utilização do REINTEGRA.