A despesa médico-hospitalar declarada no Imposto de Renda Pessoa Física, isto é, os gastos com saúde (médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, exames laboratoriais e radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, hospitais, clínicas e planos de saúde no Brasil e no exterior) podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda, seja o titular ou dependentes. O benefício de dedução de despesas médicas do IRPF é disciplinado pelo art. 8º da Lei 9.250/95.
Em caso de internação em hospital, também é possível solicitar que os medicamentos/materiais utilizados constem na nota fiscal emitida, caso contrário, não poderão ser abatidos os valores no imposto de renda.
As deduções com esse tipo de despesa reduzem a base de cálculo do imposto, o que traz ao contribuinte um desembolso menor a título de imposto.
É importante destacar, no que tange à comprovação, que essas deduções são condicionadas ao atendimento de algumas formalidades legais: os pagamentos devem ser especificados e comprovados com documentos originais que indiquem nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem os recebeu (art. 8º, § 2º, inc. III, da Lei 9.250, de 1995). Se o documento não for uma nota fiscal, é preciso que contenha assinatura do prestador de serviço.
Na ausência da documentação acima, pode ser indicado o cheque nominativo ou a transação bancária comprobatória do pagamento.
É comum a Receita Federal questionar a idoneidade das despesas médico-hospitalares declaradas no imposto de renda, solicitando outros documentos além dos recibos.
Contudo, o Poder Judiciário tem entendido que esse tipo de exigência fiscal não tem fundamento jurídico, cabendo ao Fisco apontar elementos concretos para demonstrar as irregularidades capazes de manter eventual glosa realizada (TRF3 – AC 5006586-76.2019.4.03.6112/ 3ª Turma/ 04/05/2023).
Portanto, eventuais excessos por parte da Receita Federal devem ser levados à discussão, de modo a proteger o direito dos contribuintes às deduções legalmente previstas.