Os artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, estabelecem que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será determinada mediante a aplicação dos percentuais, respectivamente, de 8% e de 12% sobre as receitas brutas auferidas mensalmente no caso de prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Para usufruir dos benefícios legais, a clínica deverá (i) desenvolver atividades de natureza hospitalar, (ii) estar regularmente organizada sob a forma empresarial e (iii) possuir licença de funcionamento fornecida pela ANVISA – comprovando a regularidade sanitária de sua atividade.
Destaque-se que somente a renda proveniente de serviços hospitalares e correlatos sofrerá a carga tributária minorada, ficando os demais serviços, como as consultas médicas e outros procedimentos considerados mais simples, sujeitos à alíquota regular.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil editou inúmeras instruções normativas ao longo dos anos, criando uma série de requisitos não previstos em lei, impossibilitando os contribuintes de usufruir regularmente das alíquotas reduzidas do IRPJ e CSLL, extrapolando, assim, suas prerrogativas.
A Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, em sede de recurso representativo da controvérsia entendeu por elastecer o conceito de “serviços hospitalares” previsto no art. 15, §1º, III, “a”, da Lei n. 9.249/95, para abranger também serviços não prestados no interior do estabelecimento hospitalar e que não impliquem em manutenção de estrutura para internação de pacientes; mas mesmo neste julgado restou assentado que “…devem ser considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”, de sorte que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”…”.
Assim, é ilegal a exigência por parte da Secretaria da Receita Federal de qualquer requisito estranho às hipóteses previstas em lei, e que estejam estabelecidos unicamente em regramento infralegal, tal como é o caso da restrição à fruição da alíquota reduzida pelas empresas prestadoras de serviço médico hospitalar, exclusivamente pelo fato de exercerem suas atividades em ambiente de terceiro.
Desse nodo, é de grande valia a análise, por parte das clínicas médicas e odontológicas, se suas atividades de prestação de serviços hospitalares ou correlatos preenchem os requisitos legais necessários à utilização das alíquotas de presunção da base de cálculo correspondentes a 8% para fins de IRPJ e de 12% para fins da CSLL.
Por certo, ao ser identificado que o contribuinte está se utilizando de forma equivocada do percentual majorado da base de presunção, seja para a totalidade ou apenas sobre uma parcela de seu faturamento, lhe surgirá, então, a possibilidade de reaver dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, além de efetuar de forma correta a tributação nas operações subsequentes.
Sua empresa presta serviços na área da saúde? Fique atento às regras de tributação.
Estamos à disposição para auxiliar na análise dos requisitos legais para revisão da tributação de serviços hospitalares.