REFIS 2023 – CAMPINAS

Prefeitura de Campinas lança Programa de Regularização Fiscal de Campinas – Refis Campinas 2023, que oferece condições especiais por tempo determinado para pagamento, à vista ou parcelado, de créditos tributários e não tributários.

A Lei nº 16.474/2023 traz os seguintes benefícios para pagamentos à vista ou em parcelas:

I – à vista: desconto de 70% (setenta por cento) nas multas e nos juros moratórios;
II – de 2 (duas) a 6 (seis) parcelas: desconto de 60% (sessenta por cento) nas multas e nos juros moratórios;
III – de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas: desconto de 50% (cinquenta por cento) nas multas e nos juros moratórios;
IV – de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas: desconto de 40% (quarenta por cento) nas multas e nos juros moratórios, acrescidos de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano;
V – de 61 (sessenta e uma) a 96 (noventa e seis) parcelas: desconto de 30% (trinta por cento) nas multas e nos juros moratórios, acrescidos de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, quando se tratar de parcelamento de valores superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), calculados após a aplicação dos descontos previstos nesta Lei, nos termos do disposto nos arts. 8º e 9º da Lei.

 O valor do crédito a ser pago à vista ou em parcelas será obtido pela somatória do valor principal do crédito atualizado monetariamente, da multa, dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, na data de vencimento da primeira parcela ou da guia para o pagamento à vista, já abatidas eventuais quitações parciais do crédito ou de suas parcelas.

A adesão ao Programa Refis Campinas 2023 se dará exclusivamente pela internet nos canais de autoatendimento remoto disponibilizados para esse fim.

Deverá ser protocolizado pedido específico, para fins de pagamento à vista ou de parcelamento, dentro do prazo previsto no art. 22 da Lei quando se tratar de:

I – desistência do pedido formulado, referente à totalidade do crédito ou à parte cujo pagamento se deseja efetuar, cujo crédito esteja com a exigibilidade suspensa;
II – trânsito em julgado de processos administrativos ou judiciais cujo crédito ainda não tenha sido ajustado no SIM;
III – crédito tributário ou não tributário discutido em processo judicial em que a Municipalidade conste no polo passivo da ação;
IV – depósito judicial nos casos previstos no § 2º do art. 10 desta Lei;
V – impossibilidade de efetuar o cálculo do valor do crédito previsto no art. 10 desta Lei;
VI – pedido de parcelamento realizado por pessoa natural que, em termo próprio e de forma voluntária, se declare responsável solidária pelo pagamento do crédito objeto do parcelamento.

O pagamento à vista ou o parcelamento poderá ser efetuado atendendo aos seguintes prazos:

I – pagamento à vista: com guia emitida no período determinado no decreto regulamentador, não podendo exceder a data de 22 de dezembro de 2023;
II – parcelamento: formalizado no período determinado no decreto regulamentador, não podendo exceder a data de 22 de dezembro de 2023.

Aguarda-se a publicação do Decreto regulamentar sobre o tema.

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