Na última quarta-feira, 24 de abril, o presidente Lula acionou o STF, por meio da ADIn 7.633, para questionar a inconstitucionalidade dos artigos . 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 14.784/23.
Os dispositivos questionados da Lei Federal n. 14.784/2023 (i) prorrogaram, até 31 de dezembro de 2027, benefícios fiscais previstos na Lei n. 12.546/2011 (que prevê base de cálculo diferenciada para a contribuição previdenciária a cargo das empresas sobre folha de pagamento) e (ii) acrescentaram o § 17 ao art. 22 da Lei n. 8.212/1991, fixando alíquota reduzida de 8% da contribuição previdenciária patronal devida por Municípios enquadrados em coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes indicada no art. 91, § 2º, da Lei n. 5.172/1966.
Na ação apresentada argumentou-se que as renúncias fiscais previstas na lei foram feitas sem a adequada demonstração do impacto financeiro. De acordo com a Advocacia Geral da União, a prorrogação da desoneração da folha representa uma redução de cerca de R$ 10 bilhões anuais na arrecadação.
Após distribuição da ação ao Ministro Cristiano Zanin, o pleito do Governo foi atendido, sendo deferida parcialmente a liminar para “suspender a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023, enquanto não sobrevier demonstração do cumprimento do que estabelecido no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (com a oportunidade do necessário diálogo institucional) ou até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente ação pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. A decisão tem efeitos prospectivos (ex nunc).”, ou seja, a decisão se aplica de forma prospectiva e imediata.
O caso foi levado ao plenário virtual do STF e, até o momento, o placar está 5 a 0 para acompanhar Zanin e suspender a desoneração. O ministro Luiz Fux, porém, pediu vista (ou seja, mais tempo para estudar o processo) e terá até 90 dias para devolver o caso ao plenário. Até lá, fica válida a liminar de Zanin – ou seja, a desoneração da folha segue suspensa.
O Senado já apresentou recurso contra a decisão.
Em resumo, foi interrompido imediatamente o benefício fiscal que permitia às empresas pagar uma alíquota menor sobre a receita bruta, em vez dos tradicionais 20% de contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento. Com a suspensão, as empresas voltam a pagar a contribuição maior. A mudança da regra de forma abrupta poderá acarretar impactos financeiros e também a necessidade de ajuste em processos internos.
A nosso ver, essa decisão levanta questionamentos jurídicos importantes, principalmente no que toca ao princípio da anterioridade nonagesimal que estabelece que em casos de majoração de tributo deve se observar o prazo de 90 dias para gerar efeitos.
Diante deste contexto, informamos que estamos à disposição para orientar nossos clientes e, se for o caso, contestar essa decisão.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.