Uma empresa do ramo de móveis da região de Sorocaba, representada pelo escritório Tavares de Faria Advocacia, obteve importante decisão judicial envolvendo a exclusão do benefício fiscal de redução de alíquota de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
O processo discute a possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL, dos valores concedidos a título de incentivos fiscais de ICMS pelo estado de São Paulo (redução de alíquota), sem a necessidade de comprovação de requisitos não impostos pela lei, tais como demonstração de concessão de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento, atualmente exigido pela Receita Federal.
Como se sabe, a concessão de incentivos fiscais é uma estratégia utilizada pelo poder público, especialmente pelos estados, objetivando impulsionar o desenvolvimento econômico de determinadas regiões, na forma de benefícios com impacto financeiro em favor dos contribuintes. Dentre os citados incentivos, estão as subvenções.
Com a edição da Lei nº 12.973/2014, houve modificação da legislação que trata do IRPJ e da CSLL para prever que as subvenções para investimento, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público, não seriam tributadas, atendidas as disposições legais. Posteriormente, foi editada a Lei Complementar nº 160/2017 definindo que todos os benefícios fiscais de ICMS seriam considerados subvenção para investimento e, por consequência, não tributados pelo IRPJ e CSLL.
Todavia, a Receita Federal divulgou a Solução de Consulta Cosit 145/2020, por meio da qual definiu que a partir da edição da LC nº 160/2017, os benefícios e incentivos de ICMS serão excluídos do lucro real, desde que cumpridos os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
A sentença proferida no mandado de segurança acima informado, concedeu a ordem para o fim de assegurar à empresa o direito de deduzir os valores dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS concedidos pelos Estados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do Tema 1.182 do E. STJ, desde que cumprida a Lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não sendo exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, até 01/01/2024, bem como para assegurar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
Trata-se de um importante precedente para os contribuintes, pois garante a diminuição do impacto tributário do IRPJ e da CSLL nas finanças da empresa, com dedução dos valores oriundos das subvenções de investimento (redução de alíquota de ICMS) da base de cálculo desses tributos e privilegia a jurisprudência firmada acerca do tema.