VAREJISTA OBTÉM DECISÃO JUDICIAL PARA NÃO TRIBUTAR INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS

Uma empresa do ramo de móveis da região de Sorocaba, representada pelo escritório Tavares de Faria Advocacia, obteve importante decisão judicial envolvendo a exclusão do benefício fiscal de redução de alíquota de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

O processo discute a possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL, dos valores concedidos a título de incentivos fiscais de ICMS pelo estado de São Paulo (redução de alíquota), sem a necessidade de comprovação de requisitos não impostos pela lei, tais como demonstração de concessão de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento, atualmente exigido pela Receita Federal.

Como se sabe, a concessão de incentivos fiscais é uma estratégia utilizada pelo poder público, especialmente pelos estados, objetivando impulsionar o desenvolvimento econômico de determinadas regiões, na forma de benefícios com impacto financeiro em favor dos contribuintes. Dentre os citados incentivos, estão as subvenções.

Com a edição da Lei nº 12.973/2014, houve modificação da legislação que trata do IRPJ e da CSLL para prever que as subvenções para investimento, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público, não seriam tributadas, atendidas as disposições legais. Posteriormente, foi editada a Lei Complementar nº 160/2017 definindo que todos os benefícios fiscais de ICMS seriam considerados subvenção para investimento e, por consequência, não tributados pelo IRPJ e CSLL.

Todavia, a Receita Federal divulgou a Solução de Consulta Cosit 145/2020, por meio da qual definiu que a partir da edição da LC nº 160/2017, os benefícios e incentivos de ICMS serão excluídos do lucro real, desde que cumpridos os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

A sentença proferida no mandado de segurança acima informado, concedeu a ordem para o fim de assegurar à empresa o direito de deduzir os valores dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS concedidos pelos Estados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do Tema 1.182 do E. STJ, desde que cumprida a Lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não sendo exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, até 01/01/2024, bem como para assegurar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.

Trata-se de um importante precedente para os contribuintes, pois garante a diminuição do impacto tributário do IRPJ e da CSLL nas finanças da empresa, com dedução dos valores oriundos das subvenções de investimento (redução de alíquota de ICMS) da base de cálculo desses tributos e privilegia a jurisprudência firmada acerca do tema.

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