Desafios Tributários: A Disputa Sobre a Exclusão do ICMS-ST na Base de Cálculo do PIS/COFINS

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Tema 1125 nos Recursos Especiais 1896678 e 1958265, firmou entendimento de que o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS para o contribuinte substituído, que, em regra, são os setores atacadista e varejista.

O fundamento utilizado pelo STJ é o mesmo adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que entende que o ICMS, por ser um imposto estadual e transitório no caixa das empresas, não configura “faturamento”, que é a base de cálculo das contribuições de PIS e COFINS. Isso se aplica também ao ICMS-ST, que, embora retido antecipadamente na cadeia produtiva pelos substitutos tributários (normalmente fabricantes ou importadores), não deve ser considerado como receita para fins de cálculo dessas contribuições.

Contudo, a Receita Federal, por meio das Soluções de Consulta nº 4046, 4047 e 4048 de 2024, tem adotado uma posição divergente, afirmando que a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS se aplica apenas ao substituto tributário, e não ao contribuinte substituído. Essa interpretação está em desacordo com a recente decisão do STJ e não reflete corretamente a natureza do ICMS-ST.

Diante dessa divergência entre o entendimento do STJ e a posição da Receita Federal, acreditamos ser possível desafiar administrativamente ou judicialmente essa interpretação, defendendo os direitos das empresas substituídas.

Nosso time está à disposição para analisar o caso específico de sua empresa e fornecer a orientação necessária para contestar essa posição da Receita Federal.

Ficamos à disposição para esclarecimentos e orientações adicionais sobre como proceder.

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