STJ define que crédito presumido do ICMS não compõe a base de cálculo do IRPJ e CSLL

Foi finalizado pela 1ª seção do STJ na quarta-feira, 26 de abril, julgamento do Tema 1182, sobre exclusão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo IRPJ e CSLL.

Por unanimidade, os ministros seguiram o relator, ministro Benedito Gonçalves, que entendeu que o precedente que considerou que os créditos presumidos não entram na base do IRPJ/CSLL não pode ser estendido aos demais benefícios – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros.

Todavia, apesar da impossibilidade de exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS da base de cálculo dos tributos federais, o ministro ressaltou que ainda é possível que o contribuinte siga o disposto no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017, o qual classificou as isenções do imposto como subvenções para investimento, que podem ser retiradas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme previsto no artigo 30 da Lei 12.973/2014. Lembrando, todavia, que mantem-se a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante disposição legal.

Precedentes: Resp 194.5110 e Resp 198.7158

Facebook
WhatsApp
Twitter
LinkedIn
Email


Últimos Posts: