PODER JUDICIÁRIO TEM REFORÇADO ENTENDIMENTO FAVORÁVEL AOS CONTRIBUINTES
Com o advento da Medida Provisória nº 1.159/23, cujos trechos foram posteriormente incluídos na Lei nº 14.592/2, houve a exclusão, de forma ilegítima, do valor do ICMS e do IPI da base de crédito do PIS/COFINS, com o nítido objetivo de limitar e reduzir o crédito das empresas adquirentes de bens e mercadorias tributados pelo referido imposto.
Em razão disso, muitas empresas têm se socorrido do Poder Judiciário objetivando manter a sistemática da não cumulatividade do PIS/COFINS, de modo que seja permitindo incluir os valores recolhidos a título de ICMS e IPI na base de cálculo das referidas contribuições, nos moldes previstos pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e validado pela EC nº 42/03, que incluiu o § 12, no art. 195, da CF.
E, de forma absolutamente sensata, o Poder Judiciário vem deferindo os pleitos de forma favorável aos contribuintes. Recentemente, o Tribunal Regional da 2ª Região julgou recurso de uma Companhia de Canetas, deferindo o pedido de tutela para suspender a exigibilidade dos valores até julgamento do tema. Segundo o Tribunal, “estamos diante de um caso em que parece evidente a intenção do Poder Executivo de compensar a perda de arrecadação decorrente de decisão proferida no RE 574706 (Tema 69), julgado pelo STF. Essa medida, na prática, diminui o alcance da vitória dos contribuintes; e se eles venceram, foi porque tinham razão. Daí, por mais que se entenda a preocupação com as contas públicas, bem como com a lógica adotada, efetuar alterações legislativas, ainda mais por Medida Provisória, é um ato que precisa ser visto com cautela.”
Nesse mesmo sentido já tivemos decisões liminares proferidas pela Justiça Federal de Mogi das Cruzes, que seguiu o entendimento de que “o crédito no PIS/COFINS não levava em consideração o efetivo valor pago na tributação. Assim, não existe uma correlação necessária entre a exclusão do ICMS da base de cálculo PIS/COFINS e a sua inclusão no direito de crédito. O ICMS pago na aquisição de insumos continua sendo um tributo não recuperável. Com o que se verifica, ao menos nesta cognição sumária, que a exclusão do ICMS da base de crédito do PIS/COFINS viola a não cumulatividade.”
Sobre o IPI, mesmo que destacado e não recuperável na base de crédito do PIS e da Cofins, no mesmo sentido, temos decisão da Justiça Federal de São Paulo, que assim foi redigida: “A nova orientação veiculada pela IN 2121/2022, contraria a definição de custo de aquisição previsto no Regulamento do Imposto de Renda – RIR que, por sua vez, estabelece que somente os tributos recuperáveis na escrita fiscal não devem ser computados como custo de aquisição, portanto, tratando-se de tributo não recuperável, o seu respectivo valor deve ser considerado como custo de aquisição para todos os efeitos legais.”
Diante do panorama acima, as empresas possuem a oportunidade de acionar o Poder Judiciário, considerando as decisões favoráveis que vêm sendo proferidas, as quais já sinalizam uma possível formação de jurisprudência quanto ao tema, no sentido de determinar a inclusão do ICMS e IPI, posto que custo de aquisição, na base de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins.
A nosso ver, a discussão judicial se mostra extremamente relevante, motivo pelo qual nos colocamos à disposição para prestar outros esclarecimentos sobre o tema ou auxiliar a empresa no ajuizamento da respectiva ação.