A recuperação de crédito tributário é uma ferramenta legal que as empresas e pessoas físicas possuem para solicitar a devolução de créditos pagos a maior ou indevidamente ao Fisco. Nesse processo, são identificados erros ou excessos nos pagamentos de tributos e, nesse caso, solicitada a restituição/compensação na via administrativa ou requerida a declaração judicial para a recuperação.
A recuperação de crédito pode trazer inúmeras vantagens financeiras às empresas, com a redução da carga tributária, aumento da competitividade, melhoria na gestão financeira com aumento do fluxo de caixa e também para as pessoas físicas.
O processo para recuperação de crédito pode ser divido em algumas etapas, a saber:
- Revisão fiscal
Nessa etapa é realizada uma análise da situação fiscal da empresa, para verificar a existência de pagamentos indevidos ou a maior, através de uma revisão das declarações fiscais, guias de pagamento, notas fiscais, entre outros documentos.
- Identificação de créditos fiscais
Após a análise da situação fiscal, o próximo passo é identificar os créditos passíveis de restituição.
Aqui, damos como exemplo: (i) a recuperação do ICMS em razão da compra de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, (ii) o crédito de Pis e Cofins sobre determinados insumos utilizados pela empresa e (iii) verbas incidentes sobre a folha de salários, que compõem, muitas vezes indevidamente, a contribuição previdenciária da empresa.
Nessa etapa, levamos em consideração não sé os pagamentos indevidos, mas também aqueles que foram pagos devidamente, mas que podem ser objeto de discussão judicial em razão de mudanças no entendimento dos Tribunais ou até inconstitucionalidades ou ilegalidades decorrentes das cobranças. É fundamental estar atualizado com o panorama judicial para identificar com correção oportunidades de recuperação em favor da empresa.
- Elaboração e protocolo do pedido administrativo para restituição/compensação ou ajuizamento de ação para discussão judicial
Na elaboração do pedido administrativo, devemos levar em consideração a legislação tributária e as normas da Receita Federal ou estados/municípios, indicando todas as informações relevantes para o processo, tais como: valor a ser restituído, documentos comprobatórios, fundamentação legal, além de outras informações.
O pedido deve ser formulado seguindo as regras fiscais e, após protocolo, em regra, o órgão administrativo federal tem 360 dias para analisar o pedido.
No caso da ação judicial, seria ajuizada medida para que o Poder Judiciário reconheça o direito da empresa de recuperar valores que entenda indevidos. Trata de um processo mais longo, pois exige diversos trâmites judiciais, para se obter, ao final, o reconhecimento do direito.
Agora você deve estar se perguntando, mas e a reforma tributária?
A reforma tributária trará reflexos para os tributos sobre o consumo, quais sejam: IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS. Esses impostos serão divididos da seguinte maneira:
– Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — de arrecadação federal, que substituirá o IPI, PIS e Cofins.
– Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) — de arrecadação estadual e municipal, que substituirá o ICMS e ISS.
Os tributos sobre a renda e sobre a folha de salários não serão alterados com a reforma.
Lembrando que haverá uma fase de transição para início das incidências tributárias, que vai durar de 2026 a 2032.
Em 2026, haverá cobrança de 0,9% do CBS e 0,1% do IBS — alíquotas que serão usadas como teste inicial da reforma. Em 2027, PIS e Cofins serão extintos e entrará em vigor o IVA. A partir de 2029, haverá redução escalonada dos tributos estaduais e municipais (ICMS e ISS), com elevação gradual do IVA estadual e municipal. Em 2033, os impostos antigos serão extintos.
Nesse sentido, se mostra estritamente necessário que as empresas avaliem a situação de seus créditos, de modo a viabilizar sua recuperação, lembrando que pode ser recuperado até cinco anos dos aqui mencionados valores, os quais, muitas vezes, alcançam quantias expressivas que podem significar a sobrevivência da empresa, além de deixar de recolher, em alguns casos, até a data efetiva de incidência dos IVAs. A análise a destempo pode inviabilizar o aproveitamento.
Nosso escritório possui equipe especializada nesta área e está à disposição para esclarecer qualquer ponto sobre o assunto.