Da ilegal exclusão do IPI da base de cálculo de créditos do Pis e da Cofins

Em recente decisão liminar proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal de São Paulo foi autorizada a inclusão e aproveitamento do IPI, desde que não recuperável, na apuração dos créditos de PIS e COFINS, oriundos das operações de aquisição de insumos/bens/mercadorias.

Segundo entendimento esposado na decisão, que se mostra umas das primeiras quanto ao tema, “a nova orientação veiculada pela IN 2121/2022, contraria a definição de custo de aquisição previsto no Regulamento do Imposto de Renda – RIR que, por sua vez, estabelece que somente os tributos recuperáveis na escrita fiscal não devem ser computados como custo de aquisição, portanto, tratando-se de tributo não recuperável, o seu respectivo valor deve ser considerado como custo de aquisição para todos os efeitos legais.”

Entendemos correto o pronunciamento judicial, posto que se observarmos o princípio constitucional da legalidade tributária, qualquer alteração na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS deve ser feita por meio de lei em sentido estrito, nunca por norma infralegal, tal como a famigerada IN RFB n.º 2.121.

A decisão foi extraída do Mandado de Segurança nº 5012622-34.2023.4.03.6100 

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