Atribuir corretamente a destinação contábil a determinado item é imprescindível para um correto controle administrativo, além, é claro, das questões tributárias envolvidas.
Isso porque, o direito ao crédito estará atrelado ao item adquirido e se este necessita ou não ser agregado fisicamente ao produto final e/ou consumido de imediato e integralmente no processo produtivo.
É certo que a atribuição incorreta para determinado item pode gerar inúmeros prejuízos financeiros às empresas, uma vez que na entrada da mercadoria muito produtos podem ser classificados como “uso e consumo”, quando na verdade são materiais de utilização direta ou indireta na produção, também conhecidos como produtos intermediários.
É importante entender a diferença entre os tipos de mercadorias para fins de atribuir a correta classificação contábil, de forma a gerar os devidos créditos da operação.
Matéria prima: são os materiais base utilizados diretamente na produção. Eles são imprescindíveis na fabricação de um determinado produto. Se agrega fisicamente ao produto que está sendo fabricado.
Material de uso e consumo: caracterizam-se por não se agregarem, fisicamente, ao produto final, sendo meramente utilizados nas atividades de apoio administrativo, comercial e operacional
Insumos: são todo e qualquer tipo de material utilizado no processo de produção de um determinado tipo de produto, mas que não, necessariamente, faça parte dele.
É importante mencionar que a aquisição de mercadorias enquadradas no conceito de bens de uso e consumo definitivamente não permite a apropriação, na forma de crédito, dos valores de ICMS embutidos no valor desses produtos. A grande controvérsia reside na discussão se os materiais intermediários estariam ou não enquadrados no conceito de material de uso e consumo.
Em regra, o entendimento das Fazendas estaduais é no sentido de que somente é possível o creditamento de ICMS sobre a aquisição de produtos ou bens intermediários quando, durante o processo produtivo, se verifica o contato físico direto com o produto final, assim como o seu consumo de forma imediata e integral. Caso contrário, os bens devem ser considerados como de uso e consumo, cujo direito ao uso de crédito, conforme visto, é vedado.
Contudo, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do Contribuinte (AREsp nº 471.109/SP), por entender que os produtos intermediários, isto é, aqueles utilizados no processo industrial e que se desgastam gradativamente no processo produtivo, ainda que de forma indireta, também geram direito a crédito de ICMS, desde que comprovado o uso para realização do objeto social da empresa.
Diante dessa decisão, cabe aos contribuintes analisar se eventualmente materiais intermediários não estão tendo o enquadramento como material de uso e consumo na sua contabilidade, de forma a estar reduzindo a sua possibilidade de crédito.
A matéria aqui tratada representa uma oportunidade de potencializar a apropriação de créditos de ICMS, de modo que recomendamos a adoção imediata de medidas, tais como o ajuizamento de ações judiciais, para garantir o direito ao crédito desses materiais pelo maior prazo possível.
Nosso escritório conta com uma equipe especializada na identificação dessa oportunidade tributária.
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