STF decide que IPI não compõe a base do Pis e Cofins

O STF, por maioria, apreciando o tema 504 da repercussão geral, reconheceu que os créditos presumidos de IPI não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998).

O crédito presumido do IPI é um benefício fiscal cujo objetivo é desonerar a cadeia produtiva e estimular a competitividade de empresas brasileiras no mercado internacional. O contribuinte é ressarcido pelos valores de PIS e Cofins incidentes sobre aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo de bens destinados à exportação.

Segundo o relator do feito, Ministro Luís Roberto Barroso, os créditos de IPI não se adequam ao conceito de faturamento, uma vez que são um incentivo fiscal oferecido pela Receita Federal com o objetivo de desonerar exportações.

Diante disso, foi fixada a seguinte tese: Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.

Convém destacar que o julgamento virtual, realizado nos autos do RE 593.544, foi finalizado em 18/12/2023. Contudo o acórdão ainda não foi publicado, havendo ainda a possibilidade da apresentação de embargos de declaração, inclusive para fins de modulação de efeitos da decisão.

Nosso escritório esta à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o julgamento ou a tese.

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