MP nº1227/24, com aplicação imediata, limita a dinâmica de créditos de PIS COFINS e revoga benefícios.

Em 04/06/2024 foi publicada no Diário Oficial a Medida Provisória n. 1.227/24, trazendo medidas compensatórias diante da desoneração da folha de empresas e municípios.

Dentre os pontos que merecem maior atenção das empresas, destacamos:

A Limitação à Compensação de Créditos Fiscais:

A MP 1.227/24 traz alteração à Lei 9.430/96, determinando que a compensação de créditos – saldo credor – do regime não cumulativo de PIS e COFINS será limitada a débitos das mesmas contribuições cuja aplicabilidade é imediata.

Em relação a esse ponto, atualmente após o encerramento do trimestre esse saldo credor era compensado com outros tributos, a partir da edição da MP (04/06/2024) somente poderá ser objeto de pedido de ressarcimento em dinheiro, mediante análise do direito creditório pela Receita Federal.

Revogação das Hipóteses de Ressarcimento e Compensação de Crédito Presumido de Pis e Cofins:

A Medida Provisória também revogou dispositivos legais que permitiam ressarcimento e compensação de créditos em diversos setores beneficiados com créditos presumidos de PIS e COFINS. Nesses segmentos, inclusive, nem o pedido de ressarcimento será possível.

Condições para fruição de Incentivos Fiscais e Penalidades:

Os contribuintes passarão a ser obrigados, após a edição de norma regulamentadora, a informar à Receita Federal do Brasil sobre incentivos fiscais usufruídos em nova obrigação acessória.

As condições para fruição dos incentivos consistem na regularidade fiscal, inexistência de sanções específicas e adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

As penalidades por atraso ou omissão na declaração variarão de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta, além de multas adicionais de até 30% do valor dos benefícios fiscais e multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.

A nosso ver, existe clara violação na maneira como foi implementada a medida, o que anularia a norma como um todo, tendo em vista que as alterações não poderiam ser realizadas por meio de MP, muito menos com efeitos imediatos, além da premissa básica de que toda alteração legal que implique em majoração de tributos deveria aguardar 90 dias para ter eficácia.

De toda forma, a MP ainda será objeto de discussão no Congresso Nacional, com a participação ostensiva de entidades que representam os setores afetados pelas mudanças.

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