
A Receita Federal editou Solução de Consulta (Cosit) nº 307/2023 vedando o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre gastos com a implementação da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).
Segundo o posicionamento da RFB os gastos com LGPD não se amoldam ao conceito de insumos.
O STJ, no julgamento do Resp nº 1.221.170 definiu os fundamentos para se considerar algumas despesa como insumos, para fins de creditamento do Pis e da Cofins, são eles: essencialidade e relevância; considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela empresa.
Discordamos do entendimento da RFB pois as despesas com a LGPD, além de serem imprescindíveis ao desenvolvimento das atividades empresariais, tendo em vista a necessidade de preservação de dados de clientes, também são decorrentes de imposição legal que, caso não cumpridas, implicam em penalidade, e entendemos que as empresas possuem subsídio jurídico para discutir a matéria, nos termos da jurisprudência pacificada sobre a matéria e em respeito ao princípio da não cumulatividade das contribuições.
O escritório Tavares de Faria permanece à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca da matéria em tela, bem como avaliar as possibilidades de êxito, na esfera judicial, para o creditamento do PIS e Cofins sobre gastos com LGPD.