A prescrição, em linhas gerais, é a perda do direito de ação.
Na esfera tributária, as Fazendas Públicas podem ajuizar ação de execução fiscal para cobrar dívidas tributárias dentro do prazo de 5 anos de constituição da dívida, conforme previsão do artigo 174 do Código Tributário Nacional, caso não o faça ocorrerá a prescrição de sua pretensão.
Contudo, neste artigo, não trataremos da prescrição pura e simples, mas sim da prescrição intercorrente, instituto previsto na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que ocorre no curso do processo de execução, quando, por inércia do exequente, o processo fica paralisado por mais de 5 anos a contar da decisão judicial que determina seu arquivamento. Essa decisão normalmente ocorre quando o devedor não é localizado ou não são encontrados bens penhoráveis.
Em outras palavras, eventual reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese do § 4º do artigo 40 da LEF, só poderia ocorrer, em tendo havido, previamente, suspensão da execução fiscal por ausência de localização do devedor ou de seus bens passíveis de penhora.
No caso de processos ajuizados, é certo que a Fazenda tomou providências exercendo os atos vinculados do ajuizamento da execução, porém sua inatividade em razão da ausência de bens penhoráveis, pode dar ensejo a prescrição intercorrente.
E para que a prescrição intercorrente reste configurada, necessária se faz a inércia continuada e ininterrupta da Fazenda na prática dos atos processuais tendentes à satisfação do crédito, dentro do prazo previsto para tal ato. Ou seja, uma vez suspenso o processo por 1 ano, inicia-se, ao término desse período, o prazo da prescrição intercorrente de 5 anos.
Para afastar quaisquer dúvidas sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou Súmula 314, que dispõe: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
A prescrição intercorrente é aplicada para que as execuções não tramitem indefinidamente no tempo, de modo a garantir a segurança jurídica, bem como a aplicação do princípio da duração razoável do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição, uma vez que a prescrição pode ser reconhecida de ofício em todos os tipos de execução, tanto as federais, estaduais ou municipais, inclusive as de autarquias.
Exemplo prático: em uma execução fiscal suspensa em 01/01/2018, com ciência da procuradoria, poderá ser requerido prosseguimento do processo até 01/01/2024. Passada esta data, o processo poderá ser encerrado por prescrição intercorrente.
É preciso ficar atento aos processos arquivados por muitos anos, para poder utilizar a previsão legal e requerer a extinção de execuções fiscais através deste instituto.
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