TJ/SP – Administração Pública estadual tem prazo de até 120 dias para julgar pedidos e recursos administrativos

O TJSP tem entendido que o Estado de São Paulo tem prazo de 120 para julgar pedidos administrativos

A Lei estadual nº 10.177/98, que regula os processos administrativos, estabelece, em seus artigos 32 e 33, que a Administração Fazendária estadual tem o dever de emitir explicitamente decisões, em relação aos pleitos de sua competência, dentro dos prazos ali consignados.

Contudo, considerando a existência de grande demanda de protocolos, a necessidade de se aguardar a ordem cronológicas e as prioridades para julgamento, a Administração Pública costuma ultrapassar os referidos prazos, deixando os contribuintes à mercê de prazos indefinidos de conclusão dos pleitos, em afronta a princípios constitucionais consagrados, tais como: razoável duração do processo, segurança jurídica e eficiência.

A morosidade na entrega da prestação jurisdicional equivale, em grande medida, na ineficácia ou inutilidade do próprio provimento. São inúmeros exemplos em que a extensa duração do processo acaba por impossibilitar o direito buscado pelas partes.

Em razão da situação acima, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem adotado entendimento no sentido de que a Fazenda detém o prazo de até 120 dias para julgar pedidos administrativos de sua competência, afastando situações de demoras injustificadas, conforme ementas dos acórdãos a seguir apresentadas:

APELAÇÃO – Mandado de Segurança – ICMS – Pretensão de compelir a autoridade impetrada a analisar pedidos administrativos de restituição de valores de ICMS – Possibilidade – Extrapolação injustificada do prazo de 120 dias previsto na Lei Estadual nº 10.177/98 – Ofensa ao direito à duração razoável do processo administrativo – Pleito de incidência de correção monetária sobre créditos que venham a ser homologados – Viabilidade – Descaracterização dos créditos escriturais ante a demora injustificada do Fisco – Precedentes – Aplicação da Taxa Selic – Índice destinado às condenações de natureza tributária – Sentença de concessão da segurança mantida. Apelação e Remessa Necessária desprovidas. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1019998-06.2022.8.26.0053; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023) – Grifamos

APELAÇÃO – Mandado de Segurança – Finalização de processo administrativo de pedido de convalidação de créditos de ICMS – Demora injustificada na conclusão da apreciação do requerimento administrativo – Inteligência dos artigos 32 e 33 da Lei Estadual n.º 10.177/98 e artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal – Concessão da ordem que se impõe – Precedentes dessa C. Câmara – Sentença reformada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1042014-68.2021.8.26.0576; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2022; Data de Registro: 22/07/2022) Grifamos

Nesses casos, se não houver no processo administrativo qualquer tipo de prorrogação justificada como determina o § 2º do artigo 32 da Lei Estadual n. 10.177/98, é possível impetrar Mandado de Segurança para que a Administração Pública proceda aos julgamentos, emitindo, assim, as decisões com urgência.

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